O que é o Contrato de Namoro e Contrato de Convivência?
Introdução
Com o dinamismo das relações afetivas na sociedade contemporânea, surgiu a necessidade de mecanismos legais que proporcionem segurança jurídica às partes envolvidas. Entre esses mecanismos, destacam-se o contrato de namoro e o contrato de convivência. Embora ambos pareçam semelhantes à primeira vista, sua finalidade, conteúdo e efeitos jurídicos são bastante distintos.
Conceito e Finalidade
Contrato de Namoro
O contrato de namoro é um instrumento jurídico que visa expressamente afastar a configuração de união estável, estabelecendo que o relacionamento entre as partes, embora público e duradouro, não possui a intenção de constituir família, requisito fundamental para a configuração de uma união estável, conforme estabelece o artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Dessa forma, o contrato de namoro é uma ferramenta que busca evitar confusões futuras sobre a natureza da relação e impedir que uma das partes reivindique direitos típicos de uma união estável, como partilha de bens ou pensão alimentícia.
Contrato de Convivência
Já o contrato de convivência é aplicável aos casais que vivem em união estável, sendo um instrumento destinado a regulamentar os aspectos patrimoniais da relação. Este contrato encontra respaldo no artigo 1.725 do Código Civil, que permite que os conviventes estipulem, por escrito, o regime de bens aplicável à união: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Além de regular o regime de bens, o contrato de convivência pode prever questões relativas à dissolução da união, pensão alimentícia, e outros direitos e deveres mútuos, sendo um instrumento essencial para a proteção patrimonial e jurídica dos conviventes.
Validade e Importância Jurídica
Contrato de Namoro
A validade do contrato de namoro depende do cumprimento dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil, que exigem, entre outros aspectos, a capacidade das partes e a licitude do objeto. Embora a validade do contrato de namoro seja reconhecida, é importante destacar que a evolução da relação pode, eventualmente, configurar uma união estável, tornando o contrato de namoro ineficaz nesse novo contexto.
A importância jurídica do contrato de namoro reside na possibilidade de afastar, de forma clara e prévia, a configuração de uma união estável, protegendo as partes contra reivindicações patrimoniais indesejadas. Contudo, sua eficácia pode ser relativizada caso o relacionamento evolua e passe a preencher os requisitos de uma união estável, uma vez que o contrato de namoro pode ser considerado ineficaz frente à realidade fática da relação.
Contrato de Convivência
O contrato de convivência possui plena validade jurídica, desde que formalizado por escritura pública, conforme exige a Lei. Este contrato é de extrema importância para a personalização do regime de bens da união estável, permitindo que as partes estipulem as regras patrimoniais que melhor atendam às suas necessidades.
Além disso, o contrato de convivência confere maior segurança jurídica ao casal, evitando litígios futuros sobre partilha de bens e outros direitos decorrentes da união. A jurisprudência brasileira tem reconhecido amplamente a validade dos contratos de convivência, conforme várias decisões do STJ, onde se reafirmou a autonomia privada dos conviventes para pactuar sobre suas relações patrimoniais.
Requisitos para Formalização
Contrato de Namoro
Para que o contrato de namoro tenha validade, é necessário observar os seguintes requisitos:
– Capacidade das partes: Ambos os contratantes devem ser maiores de 18 anos ou emancipados, possuindo plena capacidade civil.
– Manifestação de vontade livre e consciente: O contrato deve ser celebrado sem qualquer tipo de coação, erro, dolo ou simulação.
– Ausência de união estável: As partes devem declarar expressamente que não vivem em união estável, delimitando claramente a natureza do relacionamento.
– Forma escrita: Embora não seja obrigatório que o contrato de namoro seja formalizado por escritura pública, recomenda-se a sua formalização por escrito, preferencialmente com a orientação de um advogado, para garantir maior segurança jurídica.
Contrato de Convivência
Para a validade do contrato de convivência, devem ser observados os seguintes requisitos:
– Capacidade das partes: Ambos os conviventes devem ser legalmente capazes.
– Manifestação de vontade livre e consciente: Assim como no contrato de namoro, é essencial que o contrato de convivência seja celebrado sem qualquer vício de consentimento.
– Escritura pública: O contrato de convivência deve ser formalizado por escritura pública, conforme o artigo 1.725 do Código Civil, para garantir sua plena validade jurídica.
– Definição do regime de bens: O contrato deve estipular o regime de bens aplicável à união, podendo adotar a comunhão parcial, comunhão universal, separação total, ou um regime personalizado conforme as necessidades do casal.
Possíveis Cláusulas
Da Restrição ao Reconhecimento da Filiação Sócio Afetiva
Um outro ponto que pode surgir nesse contexto é a preocupação com a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva entre um dos contratantes e os filhos do outro, oriundos de um relacionamento anterior. Essa preocupação é legítima, visto que o reconhecimento da filiação socioafetiva pode acarretar obrigações como a pensão alimentícia.
A inclusão de uma cláusula no contrato de namoro que preveja expressamente a impossibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva entre um dos contratantes e os filhos do outro é um mecanismo válido e pode trazer segurança jurídica para ambas as partes. Essa cláusula deixa claro o entendimento dos contratantes de que a convivência ou relacionamento afetivo entre eles não implica, por si só, no estabelecimento de um vínculo parental entre um dos contratantes e os filhos do outro.
Essa cláusula deve ser redigida de forma clara e objetiva, especificando que qualquer relação de afeto estabelecida entre um dos contratantes e os filhos do outro será vista apenas como uma relação pessoal e não como uma relação parental, impedindo assim qualquer reivindicação futura de filiação socioafetiva. Tal cláusula deve ser compreendida como uma manifestação da autonomia da vontade das partes, respeitando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva.
Como consequência direta dessa previsão contratual, caso um dos contratantes deseje futuramente pleitear o reconhecimento da filiação socioafetiva ou qualquer benefício decorrente dela, como o direito à pensão alimentícia, a cláusula servirá como um forte indicativo da vontade original das partes, podendo ser utilizada como argumento em juízo para afastar tais pretensões. Desta forma, fica claro que, ao prever a impossibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva, os contratantes estão também afastando a necessidade de pagamento de pensão socioafetiva, visto que esta decorre diretamente do reconhecimento da relação parental.
Entretanto, é importante ressaltar que a jurisprudência brasileira ainda trata a filiação socioafetiva como um tema de ordem pública e, em alguns casos, a vontade expressa dos contratantes pode ser relativizada pelo judiciário, principalmente quando o melhor interesse da criança ou do adolescente estiver em jogo. Portanto, a inclusão de tal cláusula no contrato de namoro pode ter eficácia limitada, dependendo das circunstâncias específicas do caso e da interpretação judicial.
De qualquer forma, a inclusão de uma cláusula que prevê a impossibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva em um contrato de namoro é uma estratégia válida para evitar futuras controvérsias, especialmente no que se refere à obrigação de pagar pensão socioafetiva. Contudo, é fundamental que essa disposição seja cuidadosamente redigida e compreendida dentro do contexto jurídico em que está inserida, levando em conta a proteção integral dos interesses das crianças e adolescentes envolvidos.

Cláusula de Partilha de Bens
O contrato de convivência também pode conter disposições importantes para os parceiros, como a inclusão de cláusulas referentes à partilha de bens no caso de término do relacionamento. Essa previsão pode trazer segurança jurídica e evitar futuros conflitos patrimoniais.
A inclusão de uma cláusula que prevê a partilha de bens no contrato de namoro é possível, desde que seja redigida de maneira clara e específica. Essa cláusula pode estipular que, no caso de extinção do relacionamento, os bens adquiridos durante o período de namoro sejam partilhados de acordo com os critérios previamente acordados entre os parceiros. Por exemplo, o contrato pode estabelecer que cada parte ficará com os bens que adquiriu individualmente, ou ainda que os bens comprados em conjunto serão divididos na proporção da contribuição de cada um.
Já quanto ao contrato de namoro é importante ressaltar que, ao prever a possibilidade de partilha de bens, o referido contrato não pode criar efeitos típicos de uma união estável, como o regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, uma vez que isso configuraria uma contradição em relação à natureza do relacionamento. A intenção das partes deve ser clara no sentido de que estão em um namoro e não em uma união estável, para evitar que o contrato seja posteriormente desconsiderado ou interpretado como um acordo dissimulado de união estável.
Além disso, a cláusula deve respeitar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé, garantindo que ambas as partes estejam de acordo com os termos estabelecidos e compreendam plenamente as implicações da partilha de bens acordada. Também é recomendável que o contrato seja elaborado com a assistência de um advogado especializado em direito de família, para assegurar que a redação esteja de acordo com a legislação vigente e evite ambiguidades ou interpretações divergentes.
Outro aspecto relevante é que, mesmo com a inclusão de uma cláusula de partilha de bens, é possível que haja questionamentos judiciais em caso de término do relacionamento. Por exemplo, se um dos parceiros alegar que houve uma união estável disfarçada de namoro, a questão poderá ser submetida ao crivo judicial, que analisará os fatos e as provas para decidir sobre a natureza da relação e a validade da cláusula de partilha de bens. Portanto, a elaboração cuidadosa do contrato de namoro e a documentação dos acordos patrimoniais são fundamentais para a proteção dos interesses das partes.
Em síntese, a inclusão de uma cláusula que prevê a partilha de bens no contrato de namoro é uma possibilidade válida e pode trazer segurança jurídica para os parceiros, evitando futuras disputas patrimoniais. Contudo, é essencial que essa cláusula seja formulada de maneira clara e objetiva, respeitando os limites legais e evitando a configuração de uma união estável, para que possa ser efetivamente reconhecida e aplicada em caso de extinção do relacionamento.

Da Multa em Casos de Infidelidade
Existe ainda a possibilidade de inserir cláusulas que tratem de questões sensíveis, como a infidelidade. A inclusão de uma cláusula prevendo indenização em caso de traição, e um aumento progressivo dessa multa caso a traição seja exposta em redes sociais, pode ser uma forma de reforçar a confiança mútua e a privacidade na relação.
A previsão de uma cláusula de indenização por traição em um contrato de namoro é fundamentada na autonomia da vontade das partes, que têm a liberdade para pactuar suas próprias regras e penalidades no âmbito de sua relação, desde que tais cláusulas não violem a lei ou os princípios fundamentais do direito. Nesse sentido, a cláusula pode estabelecer uma multa pecuniária como compensação pelos danos emocionais e psicológicos causados pela infidelidade, configurando uma espécie de cláusula penal para a quebra de confiança no relacionamento.
Além disso, o contrato pode prever um agravamento da indenização caso a traição seja exposta em redes sociais, uma vez que essa exposição pode potencializar o dano, causando constrangimento e lesão à honra e à imagem do parceiro traído. Essa cláusula adicional atua como um desestímulo não só à infidelidade, mas também à exposição pública de questões íntimas, protegendo a privacidade e a dignidade das partes envolvidas. O aumento progressivo da multa pode ser atrelado à gravidade da exposição, como o número de publicações ou o alcance da divulgação.
Entretanto, é importante considerar os limites legais e éticos de tais cláusulas. No ordenamento jurídico brasileiro, as relações afetivas são regidas por princípios como a boa-fé, a lealdade e o respeito mútuo, mas também pela liberdade individual e o direito à intimidade. Assim, a aplicação dessas cláusulas deve ser cuidadosamente ponderada, especialmente para não configurar uma invasão da esfera de liberdade pessoal ou uma forma de coerção. Além disso, o valor da indenização deve ser proporcional e razoável, evitando-se quantias abusivas ou que configurem enriquecimento ilícito.
Outro aspecto a ser considerado é a possibilidade de discussão judicial dessas cláusulas. Ainda que sejam previstas em um contrato de namoro, a validade e a eficácia de cláusulas relativas à indenização por traição podem ser questionadas em juízo, uma vez que a infidelidade, embora reprovável do ponto de vista moral, não é tipificada como ato ilícito pelo direito civil. A jurisprudência tende a ser cautelosa em relação a penalidades que envolvem aspectos da vida privada e íntima das pessoas, podendo eventualmente declarar a nulidade de tais cláusulas caso as considere contrárias aos princípios da dignidade da pessoa humana ou da liberdade.
Em síntese, a inclusão de uma cláusula contratual em contrato de namoro que prevê indenização em casos de traição, com aumento progressivo da multa em situações de exposição nas redes sociais, é possível e pode ser um mecanismo para proteger os interesses emocionais e patrimoniais das partes envolvidas. Contudo, é essencial que tais cláusulas sejam redigidas com cuidado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da liberdade individual, e levando em consideração a possibilidade de sua interpretação e revisão pelo Poder Judiciário.
Considerações Finais
Os contratos de namoro e convivência são instrumentos jurídicos essenciais para garantir a segurança patrimonial e jurídica dos envolvidos em relações afetivas. Sua correta utilização permite que as partes definam previamente os termos de sua convivência, evitando litígios e assegurando que suas vontades sejam respeitadas.
Esses contratos não apenas protegem os direitos patrimoniais dos conviventes, mas também reforçam a transparência e confiança na relação, promovendo um ambiente de convivência saudável e juridicamente seguro. Para a elaboração desses contratos, é indispensável a orientação de um advogado especializado, que possa adequar as cláusulas às necessidades específicas do casal e garantir a validade jurídica do instrumento.
