Com o advento do Lei Complementar nº 1.157/2011, que integra no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP as unidades de saúde da Secretaria da Administração Penitenciária que especifica, os Agentes de Segurança Penitenciária que estiverem lotados nas unidades prisionais nele listados farão jus ao recebimento do referido adicional. Esta gratificação está regulamentada dentro da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP pelo Decreto n.º 59.066, de 11 de abril de 2013, e na Resolução SAP n.º 62, de 03 de maio de 2013.
O Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº 1.157/11 incluiu, expressamente, a função de Agente de Segurança Penitenciária entre as categorias profissionais que fazem jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), desde que a unidade onde o servidor labore esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do artigo 20 do referido diploma.
Ainda existe a possibilidade de questionamento judicial visando o recebimento desta Gratificação pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo – AEVPs, uma vez que, estes agentes também desempenham as mesmas atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos internos dentro da área de saúde do sistema prisional que os servidores ocupantes do cargo de Agentes de Segurança Penitenciária – ASP, que também recebem naquela unidade de saúde prisional.
Em que pese o comando legal mencionado, o Estado de São Paulo resiste a efetivar o pagamento desta gratificação aos agentes mencionados, demonstrando a falta de coerência e obediência da Lei, bem como, a falta de sensibilidade pelo agente de segurança penitenciário, sem contar no prejuízo financeiro a que o expõe.
Neste compasso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já possui várias decisões neste sentido, vejamos:
Obrigação de fazer. Cobrança. Agente de Escolta Vigilância Penitenciária. Pretensão ao recebimento da GESS. Gratificação Especial de Suporte à Saúde Possibilidade Servidor lotado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” em Franco da Rocha, unidade da Secretaria da Saúde – Requisito legal cumprido Resoluções e decretos não têm o condão de restringir direitos reconhecidos por lei Sentença de improcedência reformada Recurso provido”. (Apelação Cível nº 1041190-97.2019.8.26.0053, Re. Des. Marrey Uint, j. em 23 de setembro de 2020).
Servidores públicos estaduais Agentes de escolta e vigilância penitenciária Lotação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Direito à percepção do GEA e do GESS, que o substituiu Inteligência das Leis Complementares 674/92 e 1157/11 Impossibilidade de se limitar quando não a lei não restringe – Aplicabilidade dos Temas nº 810 do Supremo e nº 905 do STJ Recurso provido”. (Apelação Cível nº 1013727-55.2015.8.26.0625, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. em 24 de setembro de 2019).
Atento a este desmando, nosso escritório está apto não só a prestar esta informação aos Agentes de Segurança Penitenciários, bem como, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo – AEVPs, como também a defender seus interesses perante o Poder Judiciário, buscando e trazendo não só o direito, mas também, lutando pela dignidade da profissão.
