Azevedo e Lourenco Advogados

Não éramos casados no papel: tenho direito à pensão por morte?

Sim, é possível receber pensão por morte mesmo sem casamento civil.

Para o INSS, o companheiro ou a companheira que vivia em união estável integra a primeira classe de dependentes, ao lado do cônjuge e dos filhos que preencham os requisitos legais.

A ausência de certidão de casamento, portanto, não impede o benefício. O ponto central é comprovar que existia uma união estável na data do falecimento e que a pessoa falecida possuía a proteção previdenciária necessária.

Também é importante distinguir duas questões: ter direito à pensão e definir por quanto tempo ela será paga. Uma união com menos de dois anos pode gerar pensão, mas, em determinadas situações, limitar sua duração a quatro meses.

O que é união estável para fins previdenciários?

A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Não é necessário que o casal tenha realizado casamento civil, festa, cerimônia religiosa ou escritura pública. Também não existe um prazo mínimo geral para que uma relação possa ser reconhecida como união estável.

Entretanto, não basta apenas afirmar que havia namoro ou que o casal morava junto. O conjunto de provas deve demonstrar uma vida familiar efetiva, conhecida socialmente e existente no momento do óbito.

A união estável homoafetiva possui a mesma proteção previdenciária, desde que sejam preenchidos os requisitos do benefício.

Quais são os requisitos da pensão por morte?

Em linhas gerais, o pedido exige a demonstração de três elementos:

  • o falecimento ou a morte presumida;
  • a condição previdenciária da pessoa falecida;
  • a qualidade de dependente de quem solicita a pensão.

A pessoa falecida deve, em regra, possuir qualidade de segurado na data do óbito, estar recebendo benefício previdenciário ou já ter preenchido os requisitos para um benefício antes de falecer.

Quanto ao companheiro ou à companheira, é necessário comprovar que a união estável existia na data da morte. Uma vez reconhecida essa condição, a dependência econômica é presumida, pois o companheiro pertence à primeira classe de dependentes.

É obrigatório ter escritura de união estável?

Não. A escritura pública é uma prova importante, mas não é condição obrigatória para a concessão da pensão.

A união estável pode ser comprovada por diferentes documentos. O INSS avaliará se o conjunto apresentado demonstra que o relacionamento possuía natureza familiar e permanecia vigente quando ocorreu o falecimento.

Uma escritura feita apenas depois do óbito, baseada exclusivamente na declaração do interessado, pode não ser suficiente sozinha. O ideal é apresentar documentos produzidos durante a convivência.

Quais documentos podem comprovar a união estável?

Entre os documentos que podem contribuir para a comprovação estão:

  • certidão de nascimento de filho em comum;
  • declaração ou escritura pública de união estável;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração de Imposto de Renda em que um apareça como dependente do outro;
  • conta bancária conjunta;
  • apólice de seguro ou previdência privada com indicação do companheiro como beneficiário;
  • plano de saúde ou cadastro médico como dependente;
  • contrato de aluguel, financiamento ou escritura de imóvel em nome do casal;
  • comprovantes de residência no mesmo endereço;
  • fichas cadastrais em empresas, clubes, associações ou instituições;
  • procuração recíproca;
  • fotografias, mensagens e registros de eventos familiares;
  • sentença judicial que reconheça a união estável.

Nem todos esses documentos têm o mesmo valor probatório. Comprovantes oficiais, produzidos durante a convivência e próximos ao falecimento, normalmente são mais relevantes do que documentos elaborados somente depois da morte.

Testemunhas são suficientes?

Em regra, não.

A Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea para comprovar a união estável. A prova exclusivamente testemunhal somente é admitida em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior.

As testemunhas podem complementar os documentos, explicar a rotina do casal e confirmar que a relação era pública. Contudo, o pedido não deve depender apenas de declarações de familiares, amigos ou vizinhos quando for possível apresentar prova documental.

Os documentos precisam ser recentes?

Para óbitos submetidos às regras atuais, deve existir início de prova material produzido em período não superior a 24 meses antes do falecimento.

Além disso, quando se pretende demonstrar que a união já durava pelo menos dois anos — requisito relevante para a duração da pensão — deve haver prova material que alcance esse período anterior.

Na prática, é recomendável reunir documentos de momentos diferentes: alguns próximos ao óbito, para demonstrar que a união permanecia vigente, e outros mais antigos, para comprovar quando a vida em comum começou.

União estável com menos de dois anos impede a pensão?

Não necessariamente.

Esse é um dos erros mais frequentes na interpretação das regras. A duração inferior a dois anos não elimina automaticamente o direito do companheiro. Em regra, ela limita a pensão a quatro meses.

A pensão também tende a durar quatro meses quando a pessoa falecida não havia realizado pelo menos 18 contribuições mensais ao INSS.

Essas 18 contribuições não funcionam como uma carência geral que impeça toda pensão. Elas influenciam, principalmente, o tempo de duração da cota destinada ao cônjuge ou companheiro.

Há exceção quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza: nessa situação, a duração pode observar a faixa etária do dependente independentemente da quantidade de contribuições e do tempo de casamento ou união estável.

Por quanto tempo o companheiro pode receber a pensão?

Nos óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, quando existem pelo menos 18 contribuições e a união estável havia começado há pelo menos dois anos, a duração é definida pela idade do dependente na data do falecimento:

  • menos de 22 anos: 3 anos;
  • entre 22 e 27 anos: 6 anos;
  • entre 28 e 30 anos: 10 anos;
  • entre 31 e 41 anos: 15 anos;
  • entre 42 e 44 anos: 20 anos;
  • a partir de 45 anos: pensão vitalícia.

Para companheiro inválido ou com deficiência, existem regras específicas relacionadas à duração da invalidez ou da deficiência, observados os prazos mínimos aplicáveis.

A regra vigente na data do óbito é a que deve ser utilizada. Falecimentos ocorridos em períodos anteriores podem estar sujeitos a critérios diferentes.

Qual é o prazo para pedir a pensão?

Para os demais dependentes, inclusive o companheiro ou a companheira, o pedido feito em até 90 dias após o falecimento permite, em regra, que o benefício seja devido desde a data do óbito.

Quando o requerimento é apresentado depois desse prazo, isso normalmente não elimina o direito, mas o pagamento tende a começar na data do pedido, sem as parcelas anteriores ao requerimento.

Por esse motivo, não é recomendável aguardar o encerramento de inventário, uma ação de reconhecimento de união estável ou a reunião de documentos considerados perfeitos para somente então avaliar o protocolo.

E se o falecido ainda fosse casado no papel com outra pessoa?

Essa situação exige análise individual.

A existência de casamento anterior não significa automaticamente que a união estável posterior será rejeitada, especialmente quando havia separação de fato. Entretanto, pode existir disputa entre dependentes, necessidade de comprovar a separação e eventual concorrência com ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.

Também podem surgir pedidos de mais de uma pessoa que se apresenta como companheira. Nesses casos, o INSS ou o Judiciário poderá exigir provas adicionais antes de definir quem possui direito e se haverá divisão do benefício.

Como pedir a pensão por morte?

O requerimento pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS. No campo de pesquisa, deve-se procurar pelo serviço “Pensão por morte urbana” ou pelo serviço correspondente à condição previdenciária da pessoa falecida.

Em geral, devem ser apresentados:

  • documentos de identificação do requerente e da pessoa falecida;
  • certidão de óbito;
  • documentos sobre os vínculos e contribuições do falecido, quando necessários;
  • provas da união estável;
  • procuração ou documento de representação, se o pedido for realizado por representante.

Os arquivos devem estar legíveis, completos e organizados. É aconselhável nomear os documentos de modo que o analista consiga compreender o que cada arquivo comprova.

O que fazer se o INSS negar o pedido?

O indeferimento administrativo não significa necessariamente que o caso terminou.

É preciso verificar o motivo da decisão. O INSS pode ter entendido que faltou qualidade de segurado, que a união não estava comprovada, que os documentos não eram contemporâneos ou que o relacionamento havia terminado antes do óbito.

Conforme a situação, poderá ser apresentado recurso administrativo, novo requerimento ou ação judicial. A melhor providência depende do motivo do indeferimento, das provas disponíveis e dos prazos envolvidos.

Conclusão

Quem não era casado no papel pode ter direito à pensão por morte. A proteção previdenciária alcança o companheiro ou a companheira que consiga comprovar a união estável na data do falecimento.

O resultado não depende apenas de morar no mesmo endereço, ter filhos ou apresentar fotografias. É o conjunto de provas, analisado com os dados previdenciários da pessoa falecida, que determinará o reconhecimento do benefício e sua duração.

Como a demora no requerimento pode reduzir os valores retroativos e dificultar a obtenção de documentos, recomenda-se avaliar o caso o quanto antes.


Azevedo e Lourenço Sociedade de Advogados

Atuação em Direito Previdenciário

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individual do caso.

Fontes oficiais

  • INSS — Pensão por morte
  • Governo Federal — Solicitar Pensão por Morte Urbana
  • Presidência da República — Lei nº 8.213/1991
  • INSS — Dependentes do segurado
  • Ministério da Previdência Social — Regras de pensão por morte