O intervalo para o almoço, ou intervalo intrajornada, é um direito fundamental do trabalhador previsto na legislação trabalhista brasileira. Ele garante pausa obrigatória durante a jornada de trabalho, especialmente em atividades mais longas, permitindo o descanso físico e mental do empregado.
Apesar de parecer um tema simples, o descumprimento das regras sobre esse intervalo gera consequências graves para o empregador e direitos importantes ao trabalhador, incluindo o pagamento de horas extras e adicionais legais.
Neste artigo, você vai entender o que diz a lei, quem tem direito, qual o tempo mínimo de intervalo, o que mudou com a Reforma Trabalhista e como agir em caso de irregularidade.
O que é o intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória concedida ao trabalhador durante a jornada diária de trabalho. A finalidade é garantir descanso, alimentação e higiene, especialmente em jornadas superiores a 4 horas.
O que diz a CLT sobre o horário de almoço?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do tema nos artigos 71 a 74, estabelecendo regras específicas conforme a duração da jornada:
🕐 Jornada de até 4 horas:
- Sem direito a intervalo intrajornada.
🕐 Jornada entre 4h e 6h:
- Intervalo mínimo de 15 minutos.
🕐 Jornada superior a 6h:
- Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
Esse intervalo não é computado como tempo de trabalho, ou seja, não entra no cálculo da jornada diária.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe alterações importantes na CLT, especialmente sobre a possibilidade de redução do intervalo para almoço por acordo coletivo.
Principais mudanças:
- Redução do intervalo mínimo de 1 hora para até 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Flexibilização das pausas, mas sem eliminar o direito ao descanso.
Importante: essa redução não pode ser feita por acordo individual entre empresa e empregado. É necessário negociação sindical.
O que acontece se a empresa não concede o intervalo corretamente?
Se o empregador não conceder o intervalo, reduzir indevidamente ou interromper o descanso do trabalhador, o tempo suprimido deverá ser pago como hora extra, com acréscimo de 50%, conforme prevê o artigo 71, §4º da CLT.
Exemplo:
Se o trabalhador tinha direito a 1 hora de intervalo e usufruiu apenas 30 minutos, os 30 minutos restantes deverão ser pagos como hora extra, com adicional de 50%.
O intervalo pode ser fracionado?
Como regra, o intervalo para almoço não pode ser dividido, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Ministério do Trabalho ou previstas em normas coletivas.
Empregados em regime de tempo parcial ou jornada 12×36 têm direito?
Sim. O direito ao intervalo intrajornada também se aplica a empregados em jornada parcial e nos regimes diferenciados, como o 12×36, desde que observada a legislação ou convenção coletiva específica da categoria.
Intervalo intrajornada e intervalo interjornada: qual a diferença?
- Intervalo intrajornada: pausa durante o expediente (ex: almoço).
- Intervalo interjornada: pausa entre o fim de uma jornada e o início da próxima, que deve ter mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT).
Ambos são direitos distintos e cumulativos.
O que fazer em caso de violação ao direito de intervalo?
Se o trabalhador não estiver recebendo corretamente o intervalo, ele deve:
- Registrar o ocorrido (anotações, prints do ponto, mensagens internas);
- Reunir provas documentais, como espelhos de ponto e contracheques;
- Buscar orientação jurídica, preferencialmente com um advogado trabalhista;
- Propor ação judicial, se for necessário, para cobrar as horas extras devidas e demais reflexos (férias, 13º, FGTS).
Direitos que podem ser cobrados:
- Horas extras pelo tempo suprimido do intervalo;
- Reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS;
- Multa por descumprimento de normas trabalhistas (em caso de ação coletiva ou fiscalização).
Conclusão
O intervalo para o almoço é mais do que uma pausa: é um direito garantido pela legislação brasileira, com impacto direto na saúde do trabalhador e no equilíbrio das relações de trabalho. Empregadores que descumprem essa regra estão sujeitos a indenizações, ações trabalhistas e autuações administrativas.
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